quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Meus Sinceros Parabéns aos Senadores da República, pois eu sempre fui contra e agora me sinto realizado e Feliz por eu pensar que devia ser feito assim apesar do tempo ter demorado um pouco, mas: Até que um dia: Demoro... Comissão de Constituição e Justiça do Senado rejeita redução da maioridade penal para 16 anos. (Sobre o que foi feito agora) E veja nos links do meu blog e as razões dos motivos que formei minha opinião pessoal mesmo respeitando as demais valeu a pena esperar para ver isso que foi aprovado agora conforme publiquei bem assim: - Por isso tudo que eu era contra a maioridade Penal aos 16 anos...

Meus Sinceros Parabéns aos Senadores da República, pois eu sempre fui contra e agora me sinto realizado e Feliz por eu pensar que devia ser feito assim apesar do tempo ter demorado um pouco, mas: Até que um dia: Demoro...  Comissão de Constituição e Justiça do Senado rejeita redução da maioridade penal para 16 anos. Saiba mais: http://bit.ly/1fzrD7M  (Sobre o que foi feito agora) E veja nos links do meu blog e as razões dos motivos que formei minha opinião pessoal mesmo respeitando as demais valeu a pena esperar para ver isso que foi aprovado agora conforme publiquei bem assim
Meus Sinceros Parabéns aos Senadores da República, pois eu sempre fui contra e agora me sinto realizado e Feliz por eu pensar que devia ser feito assim apesar do tempo ter demorado um pouco, mas: Até que um dia: Demoro...  Comissão de Constituição e Justiça do Senado rejeita redução da maioridade penal para 16 anos. 
Saiba mais: http://bit.ly/1fzrD7M  
(Sobre o que foi feito agora) E veja nos links do meu blog e as razões dos motivos que formei minha opinião pessoal mesmo respeitando as demais valeu a pena esperar para ver isso que foi aprovado agora conforme publiquei bem assim: - Por isso tudo que eu era contra a maioridade Penal aos 16 anos...
Minha opinião pessoal sobre isso que queriam fazer bem assim: Minhas amigas e meus amigos, eu sou contra isso tudo que querem com os Jovens de apenas 16 anos, eles tem é que Criar mais escolas e pagar bem os Professores isso sim pelo simples fato de: Uma Vez que tem Muita gente de Mais idade que fizeram um Auto Grau de Dano ao Povo Brasileiro e ao Brasil e ainda Levaram 07 (sete) anos para serem julgados, sendo que uns escaparam e os que foram condenados ainda estão por ai livres leves e soltos rindo de todos nós e se agindo deste jeito ainda falta vagas nas prisões precisando mais presídios serem construídos, só que deveriam construir é Prisões agrícolas para só comerem o que produzirem por lá além de cercados enormes em sua volta e Bastantes Guardas para cuidar com ótimos salários assim muita coisa iria mudar neste País, mas eu acredito também na Justiça dos Homens e vejo que as coisas estão se ajeitando com o andar da carruagem, não é mesmo?
** Eu Charles Netto Sou 01 (um) dos  cinco que não concordam viu...
 E complemento meu pensar dizendo que tudo isso ainda não aconteceu por existirem alguns do "Time" aquele do quanto "Pior" melhor, mas até isso tudo não começar a prejudicar os interesses deles e então eles que gostam de ver Bandido Solto por ai começam a querer desviar o foco de Ver os Maiores nos Fundos das Prisões que é o Lugar deles e não colocar crianças em formação atrás das Grades o que devem dar para esses Jovens de 16 anos é o que esta escrito na Nossa Constituição Federal desde 1988 que foi promulgada e eles ainda nem havia nascido ainda a exemplo do Que dizez lá: Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 
Fonte:
Conclusão:  Por isso tudo que todos sabem desde de 1988 e que chega poucos desses direitos aos Jovens de 16 anos que ainda nem tinham nascido, e sim teriam é que criar uma Lei para Punir quem não fazer chegar todos esses direitos para esses jovens de 16 anos ai sim o Brasil vai para frente, pois se essas nossas crianças tem uma Estatura alta e são fortes ou isso ou aquilo, por quê não se se esperar mais 02 (dois) anos uma vez que lei já tem, a fim de que haja Punição para os maiores de 18 (dezoito) anos e acredito que enquanto esperarmos dois (02) anos os Maiores que já foram condenados já estarão todos presos se for cumprida a lei como esta sendo não é mesmo? 
Acrescento aqui um comentário que fiz no Facebook bem assim: "Eu entendo amigo e percebo que tens a pura razão e vejo que é bem assim que dizes, mas penso que não podemos querer prender os mais jovens enquanto continuarmos a ver os mais velhos soltos por ai rindo da nossa cara, pois quando erraram já eram bem grandinhos e sabiam bem o que estavam fazendo, Primeiro vamos procurar resolver ver os Grandes Presos e depois sim aos pequenos, ok"!...
 http://umoficialcomespadapropria.blogspot.com.br/2013/02/por-isso-tudo-que-sou-contra-maioridade.html
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Foto Reprodução Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza audiência pública para debater a redução da maioridade penal. Mesa (E/D): promotor da Infância e Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Renato Barão Varalda; representante do Conselho Federal de Psicologia, Cynthia Rejanne Correa Araujo Ciarallo; presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB); representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Alex Reinecke de Alverga... 
http://www12.senado.gov.br/noticias/banco-de-imagens/2013/05/20130617_00492am.JPG/view

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