quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

O DIREITO E VOCÊ - Esclarecimentos sobre Direito Administrativo:

Foto de Charles Netto
Foto de Charles Netto

Prezados colegas:

Minhas escusas por invadir espaço se Através eletrônica de msg, mas respeitosamente, estou enviando em anexo matérias de estudo sobre Direito Administrativo Militar como Quais estou publicando em Artigos em Jornal Informativo do IBCM / BM, ABAMF Poa e Correio Brigadiano, eis que tratam de direitos de militares ativos, inativos, reformados e pensionistas.

Se houver alguma dúvida sugestão, crítica, etc, estou a disposição, pois o objetivo é compartilhar informação e poder ajudar em eventual dúvida sobre direitos e / ou procedimentos.

Obs.: As páginas de jornal não foram publicadas IBCM em arquivo PDF (a mesma matéria).

Um fraterno abraço à todos os colegas BM.

Paulo Ricardo Rosa dos Santos - Soldado QPM-1

Fone 51 8466-3708

ricardo.rmj @ hotmail.com
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Esclarecimentos sobre Direito Administrativo:


01 - O que é um GIPSA?

É uma Gratificação de Incentivo para Permanência no Serviço Ativo da Brigada Militar, oferecido pelo Governo do Estado aos Servidores Militares de nível médio para permanecerem nenhum serviço ativo, após completarem os requisitos para uma Reserva Remunerada Voluntária. Importante ressaltar que a lei não veda o direito de continuar percebendo todos os Benefícios do Servidor Ativo Militar (férias, substituição temporária, TRIENIOS, etc.)

Base jurídica: artigos 58, 104, inc. I e 105, "caput", Lei n º 10.990/97 e Lei n º 12.351/05, NI 023,1-RH e Parecer n º 15.080/2009, da Procuradoria Geral do Estado do RS.


02 - É possivel alterar os TRIENIOS Concedidos por ocasião da inativação?

Os Avanços instituídos foram Trienais Através da Lei n º 8.184/86 em substituição como qüinqüênios Gratificações por, num máximo de 10 Limitando quantos FOREM OS TRIENIOS de serviço público. Desta forma, os militares inativados até o ano de 1996 que possuíam mais de 30 anos de serviço ficaram limitados a 10 avanços trienais, contudo, com a edição da Lei n º 10.845/96, Através de Procedimento Administrativo PODERÁ ser requerida por militares e pensionistas um incorporação do 11 º ou 12 º Avanço Trienal e perceber os valores retroativos aos últimos 05 anos, aos militares que possuíam 33 e 36 anos de serviço público federal, estadual ou municipal, respectivamente, ressalvados os direitos dos servidores antecedente Concessão superior com um 01/08 / 1996.

03 - O que é o Benefício Financeiro previsto na Lei n º 10.996/97?

É um benefício no valor de R $ 25.000,00 CONCEDIDO ao servidor e / ou seu beneficiario, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, parcial ou total, ou morte", ocorridos em serviço. Importante ressaltar que a Lei n º 10.594/95 define o que é "acidente em serviço". Terá direito a este benefício todos os Praças, Tenentes e Capitães, por força da Lei n º 10.996/97 e Lei n º 12.577/06.


04 - Quem tem direito uma pensão deixada pelo Servidor Militar?

A esposa, uma ex-esposa divorciada, uma companheira, os filhos solteiros até os 18 anos ou 24 anos, se estudando, o TUTELADO ea mãe, desde que não tenha Meios Próprios de subsistência, de acordo com o art. 9 º, da Lei 7.672/82. Os Candidatos a Pensão Deverão comparecer ao IPERGS para se habilitar e Apresentar uma documentação legal (RG, CPF, Certidão de Casamento Nascimento, Comprovante de endereço, ato de inativação do militar, etc) O IPERGS exige que para uma companheira não é cadastrada Necessário comprovar uma "união" por conjugal 05 (cinco) anos. O art. 1,723 da Lei n º 10.406/02 (Novo Código Civil), Lei 9.278/96 eo § 3 º, do art. 226 da Constituição Federal também regulam o tema na esfera civil.

05 - Como se dá a Promoção por Ato de Bravura?

É CONCEDIDA aos militares que tenham praticado "ato de bravura" NO EXERCÍCIO de suas Funções, com incomum "risco" da própria vida, conforme arts. 2 º, 5 º e 6 º, da Lei 11.000/97. Dar-se-á da seguinte forma:

a) aos militares de nível superior e nível médio se dará ao grau hierárquico imediato;

b) Nível isolado (Coronel): será acrescida parcela adicional de 20%.

É o Autor destas Matérias de Direito Administrativo

PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS - Soldado QPM-1

Bacharel em Direito - PUC / RS

Pós-"Graduando" em Gestão em seg. Pública e dir. Humanos - EST

Pós-Graduado seg. Pública - PUC / RS

Pós-Graduado em Direito Público - IDC

Instrutor da APM / BM

(Recebi por e-mail)

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Esclarecimentos sobre Direito Administrativo:



01 - Como se dará a promoção "post mortem" em relação à morte natural de Servidor Militar ocorrida em serviço?



Se o óbito ocorreu advindo de problema cardíaco súbito, mal, etc, mas quando o militar estava exercendo uma atividade laboral, e, portanto, "em serviço", se enquadra em um dos motivos das circunstâncias caracterizadas pela Lei n º 10.594/95, que assim prevê: "[...] o militar morto em campanha ou em ato de serviço, deixará seus dependentes uma pensão correspondente aos VENCIMENTOS integrais do grau hierárquico Imediatamente Possuir superior ao que na ativa ", em Conformidade Contido uma previsão legal no art. 85, da Norma Estatutária Militar - Lei n



º 10.990/97. Esta Concessão não se estenderá quando da Aplicação da Lei n º 11.000/97.


2 - A Gratificação por Substituição Temporária paga Deve ser Juntamente com uma Gratificação Natalina (13 º salário)?



SIM. A Secretaria da Fazenda exarou Parecer Através dos autos do processo n º 032368-14.00/06-2, no sentido de reconhecimento do pagamento, mas se posiciona sobre a impossibilidade de homóloga-lo da face em Escassez "de recursos. Entretanto, há orientação jurídico-normativa da PGE / RS sobre o tema, eis que Através do Parecer n º. 12,946, de autoria do Dr. José Guilherme Kliemann e das Informações Constantes não MEMO CIRCULAR DIR. EQ. ESTAT. 107/2006-PGE/RS n º - tramitou que no expediente administrativo n º 87488-10.00/06-4, foi decidido que o que for designado para Servidor Exercer Função de um Posto ou Graduação superior no mês de dezembro, por mais de dez dias , por força do art. 23, § § 1 º e 2 º, da Lei n º. 10.990/97 e art. 104, § 1 º, da Lei n º. 10.098/94, terá direito à Gratificação Natalina calculada sobre os VENCIMENTOS Vantagens e do Posto ou Graduação Substituído. Cabe ressaltar, que atualmente está gratificação só está sendo CONCEDIDA Através de mandamento judicial.


3 - Incorporar É possivel FGBM aos Postos de 1 º e 2 º Tenentes da Reserva Remunerada?



SIM. O art. 3 º, da Lei n º 10,130, de 28/03/1994, prevê que aos Postos de 2 º Tenente e 1 º Tenente inativados até a edição desta lei, será Assegurada uma gratificação Nas condições estabelecidas não "caput" do artigo 3 º da Lei n º 10,084 / 94, em valores não inferiores a FGBM-04 FGBM E-05, respectivamente. Portanto, aos militares que se enquadrarem Nas condições antes citadas, poderão interpor Procedimento Administrativo com Finalidade de uma incorporar como Vantagens PREVISTAS em lei.


4 - Com a extinção da FGBM inerente ao Posto de Capitão há uma Possibilidade de reincorporar aos proventos de Servidor Militar inativo um FGBM EXERCIDA quando estava na ativa?



Por ocasião da edição da Lei n º 12.203/04, art ficou Estabelecido Através do. 2 º, que seria incorporado ao vencimento básico do cargo de Capitão uma parcela equivalente a 25% da gratificação instituída sem parágrafo 2 º, do art. 11, da Lei n º 10.395/95, em parcelas semestrais quatro, a contar do mês de maio/2005, até a incorporação de 100% da referida gratificação. Desta forma, um FGBM-07 passou a compor o salário básico dos Capitães. Assim, os Tenentes que foram inativados com direito a perceber proventos calculados sobre o Posto de Capitão por força da Lei n º 7.138/78 e, posteriormente, promovidos este de fato um Posto de acordo com o art. 160, da Lei n º 10.990/97, reincorporar poderão eventual FGBM constante no ato inativatório Através de procedimento administrativo.


PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS - Soldado QPM-1



Bacharel em Direito - PUC / RS



Pós-"Graduando" em Gestão em seg. Pública e dir. Humanos - EST



Pós-Graduado seg. Pública - PUC / RS



Pós-Graduado em Direito Público - IDC



Instrutor da APM / BM



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